A simplificação a que me tenho vindo a dedicar nestas reflexões tem uma vertente que me parece de tal forma relevante que me atrevo a colocar, no título deste texto um “(I)”, antecipando ser este o primeiro de vários textos sobre o assunto.
Com efeito, a simplificação em grande medida anda de mãos dadas com a uniformização. Evidentemente que, quando se fala em uniformização, não se pode pensar nela enquanto fim em si mesma, sob pena de, uniformizando, se tratar o que é diferente como sendo igual e, consequentemente, conduzindo a soluções pouco adequadas ou, in extremis, desastrosas.
Portanto, neste ponto de partida de reflexão sobre a uniformização como manifestação da simplificação, é premissa a do tratamento diferente do que é diferente, para evitar soluções desfasadas da realidade.
Posto isto, a uniformização ao nível do processo tributário pode ser encarada em dois prismas: um, mais de fundo, onde se verifica a existência, no processo tributário, de soluções diversas para realidades próximas, com as dificuldades que daí decorrem; outro, mais prosaico, mas ainda assim reflexo de uma menor preocupação na uniformização conceptual, onde se inclui a utilização de conceitos perfeitamente obsoletos, situação ultrapassada desde logo através de interpretações sistemáticas (ou mesmo, por vezes, através de aplicação de normas interpretativas), mas que, ainda assim, é geradora de dificuldades interpretativas e mesmo de contencioso adicional.
Falemos hoje desta segunda situação.
Não há como exemplificar.
Assim, folheando o CPPT, facilmente de detetam anacronismos que teimam em permanecer.
Olhando, por exemplo, para o art.º 97.º deste diploma, concretamente para o seu número 1, no qual são elencados os diversos meios processuais existentes no contencioso tributário, é inevitável alguma estupefação quando se lê na alínea p) a referência ao recurso contencioso (de anulação), meio processual desaparecido há mais 15 anos, com a reforma do processo administrativo de 2004. Se no momento da entrada em vigor do CPPT o recurso contencioso de anulação estava previsto na legislação processual administrativa então vigente, em poucos anos deixou de existir. Não obstante, e apesar de o art.º 97.º do CPPT ter sido alvo de diversas alterações (em 2010, 2012 e 2017), nunca a atualização sucedeu, contribuindo para dificuldades interpretativas e representando, naturalmente, um grão na engrenagem perfeitamente evitável. Sublinhe-se, no entanto, que a Proposta de Lei n.º 168/XIII (nesta data já aprovada na generalidade) finalmente consagra a atualização da referida alínea, em conformidade com o CPTA.
Mas as referências ao “recurso contencioso” de anulação não se ficam pelo art.º 97.º, sendo outras as disposições legais onde ainda é utilizada tal terminologia. Aliás, por exemplo, o art.º 97.º-A, relativo ao valor da causa, e aditado ao CPPT em 2008 (ou seja, já em plena vigência da reforma do contencioso administrativo de 2004), manteve a referência ao “recurso contencioso” [cfr. o n.º 1, al. d)]. E neste caso a sua redação não foi objeto de proposta de alteração na Proposta de Lei n.º 168/XIII.
Um outro exemplo paradigmático é o da manutenção da referência ao recurso de agravo no art.º 281.º do CPPT, cuja atualização está também ela contemplada na Proposta de Lei n.º 168/XIII. Não obstante o recurso de agravo ter desaparecido com a reforma do processo civil de 2007 (em vigor a partir de janeiro de 2008), o certo é que a redação do CPPT não acompanhou as mudanças, mantendo durante mais de 10 anos uma referência absolutamente desatualizada e gerando contencioso adicional por esse motivo (v. v.g. o Acórdão do STA de 05.07.2012 – Processo: 0560/12).
Estes dois exemplos, paradigmáticos, revelam implicitamente uma limitação de raiz do processo tributário, consubstanciada numa opção legislativa que implica a necessidade de aplicação de legislação subsidiária (quer processual civil, quer processual administrativa). Não sendo, de per se, absolutamente de afastar essa opção (apesar de não nos parecer ser a mais praticável), o que não é aceitável é que as referências a figuras e institutos de outros ramos do direito, designadamente processual, fiquem cristalizadas no tempo e sejam absolutamente desconsideradas, durante anos e anos, as alterações que esses mesmos ramos de direito vão sofrendo. Considerando que não há ano em que o CPPT não sofra alterações legislativas, é pouco compreensível que essas alterações não contemplem um esforço de uniformização face aos institutos da legislação subsidiária aplicável.
E é esse o esforço que se impõe, o esforço de uniformização conceptual motivada pela coerência dos regimes, para evitar dificuldades interpretativas e contribuir para a simplificação almejada.
