«A simplicidade é o último grau de sofisticação» (Leonardo da Vinci).
Um denominador comum em observações, mais ou menos coloquiais, feitas por agentes judiciários além-fronteiras, quando se deparam com processos tramitados em Portugal, é, inevitavelmente, o das suas ponderosas exigências formais. E se as exigências formais comportam um grau de segurança para todos os intervenientes processuais, implicam, quando excessivas, um grau de entorpecimento processual significativo.
É particularmente impressiva a reação perante a dimensão dos articulados ou perante a estrutura das sentenças, perante a extensão da matéria de facto fixada, provada e não provada, perante o alcance do princípio do inquisitório. E, naturalmente, tudo tem reflexos na dinâmica processual.
Estas observações merecem, como é evidente, imediata explicação. Centrando-nos no caso das sentenças onde é aplicado o CPTA ou o CPPT, por ser aquele que me é mais familiar, a lei processual não dá margem: as exigências em termos formais das sentenças são claramente muito grandes e isso repercute-se de forma quase inevitável na extensão da peça processual, exceto se se cair num simplismo, com os riscos processuais que tal acarreta, designadamente em termos de nulidades.
Mas como simplificar sem se ser simplista?
Naturalmente que parte da resposta tem de ser encontrada a montante.
A lei de processo tem, desde logo, de se adaptar à cada vez maior heterogeneidade dos casos que vão surgindo nos nossos tribunais, tratando de forma diferente o que é diferente. A par de processos mais ou menos simples (mas para os quais a lei de processo nos tribunais administrativos e fiscais não prevê qualquer solução que, de forma global, permita que essa simplicidade se reflita em termos de trâmites processuais), são cada vez mais os processos que contêm complexidade impensável nos primórdios da codificação processual. Essa complexidade dos casos reflete-se numa consequente complexidade e extensão dos meios de prova. Pensando em casos em que a prova documental assume um papel significativo, são cada vez mais os processos em que a prova documental atinge milhares de páginas do processo, com a consequente exigência da análise e apreciação da mesma. E são cada vez mais as situações em que a fronteira entre o meio de prova e o facto a provar é ténue ou reduzida, redundando na necessidade de reproduzir dezenas ou centenas de documentos, cujo teor não é controvertido, sendo apenas discutida a respetiva interpretação. Ademais, não são assim tão residuais os casos onde a questão controvertida é meramente de direito.
São tantas as variáveis, mas há uma certeza que se consegue determinar: o processo exige simplificação, para se tornar mais eficiente, mas uma simplificação séria e efetiva, pois que medidas ad hoc simplistas e residuais têm um impacto, em termos práticos, muito reduzido ou mesmo contraproducente.
O processo tem de ser repensado de forma séria, dentro da realidade que é a atual, considerando as exigências atuais, permitindo tratar de forma diferente o que é diferente. Sem espectros de nulidades no ar. Simplificando sem ser simplista.
