Constatação de factos?

Em muitos países da Europa existe o instrumento jurídico do “Constat” ou constatação de facto.

Em França, por exemplo, esta forma de fixar (registar) uma determinada realidade material, num determinado momento e local, não só existe há muitas décadas como tem ampla cobertura legislativa chegando a existir normas regulamentares muito específicas para determinados tipos concretos de constats, salientando-se o  “etat de lieux” que se destina essencialmente a fixar o estado de um imóvel ou fração  no momento do seu arrendamento e/ou no momento em que cessa a locação, permitindo aferir com rigor o cumprimento do contrato de arrendamento no que à conservação do imóvel e do  respetivo recheio diz respeito.

O constat pode ser requerido pela(s) parte(s) interessada(s) ou pelo juiz num determinado processo.

Em Portugal, a constatação de facto – no texto da lei, verificação não judicial qualificada – ordenada pelo juiz está prevista no artigo 494.º do CPC.

A constatação de factos será por definição a verificação e fixação de uma dada realidade material, realizada por pessoa qualificada, num terminado momento e local, efetuada de forma absolutamente objetiva e desligada do interesse particular das partes, identificando de forma clara os elementos relevantes sem emissão de juízos de valor nem deduções de causas ou efeitos.

A OSAE desenvolveu uma solução que prevê o respetivo depósito em plataforma informática que assegura a total imutabilidade dos elementos depositados incluindo georreferenciação, fixação do momento temporal e meios complementares como registos fotográficos incluindo fotografia 360°, vídeo, áudio e outros.

Ao auto de constatação podem ainda ser associados relatórios técnicos específicos elaborados por técnicos especialmente qualificados e resultados de análises, testes e/ou medições efetuados por laboratórios públicos ou privados desde que devidamente credenciados.

O auto de constatação constitui assim um precioso auxiliar na celebração e cumprimento de contratos ou outras ocorrências conferindo maior garantias às partes, evitando conflitualidades e facilitando a prova futura.

Em Portugal, a prova testemunhal é largamente usada para esclarecer determinado facto ou realidade, porém, esta é bastante falível e mutável, tanto mais quanto maior seja o decurso de tempo entre o facto e a prova, encerrando ainda um custo processual e económico apreciável pelo que, também aqui, a constatação de factos poderá ter uma utilidade inquestionável.

Do ponto de vista do julgador, se bem que este tipo de prova esteja naturalmente sujeito à sua livre apreciação, a existência de uma constatação de facto poderá certamente auxiliar em grande medida a formação da sua convicção sobre os factos e consequentemente sobre a decisão a tomar.