Ainda a simplificação

Tem-se feito equiparar, em muitos quadrantes, a simplificação processual à desmaterialização processual. Ficando para outro momento uma análise do simplismo associado a esta equiparação, mas reconhecendo-se na desmaterialização, em maior ou menor grau, uma inevitabilidade, cumpre olhar para o que já existe (mesmo considerando as propostas legislativas recentemente entradas no Parlamento) e o que se pode fazer neste domínio.

Globalmente falando, um elemento de prova quase sempre fundamental, no âmbito do contencioso administrativo e tributário, é o processo administrativo (PA) ou processo instrutor, que mais não é do que a materialização do procedimento administrativo que conduziu ao ato que é objeto de reação por parte do administrado.

Paralelamente, e apenas no âmbito tributário, temos os processos de execução fiscal (PEF), que, sendo processos de natureza judicial, são em grande parte tramitados pelos órgãos de execução fiscal (OEF), subindo apenas aos tribunais tributários em caso de reação contra atos praticados pelo OEF (designadamente em oposições ou reclamações).

Quer estejamos perante processos relacionados com um ato para o qual exista um PA, quer estejamos perante processos relacionados com a reação a um ato de um OEF, o denominador comum, para a questão que se pretende ora abordar, consubstancia-se na necessidade de esse processo ter de ser / dever ser remetido ao tribunal. É nele que estão vertidos todos os atos que definem e caraterizam grande parte do litígio e representam uma peça fundamental para a apreciação jurisdicional dos interesses conflituantes.

A remessa do PA ou do PEF era tradicionalmente feita em suporte físico, sendo apensado ao processo no tribunal. Não obstante o DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro (que pretendeu implementar uma tramitação essencialmente informática dos processos nos TAF), ter previsto a remessa do PA por meios eletrónicos, a verdade é que tal previsão normativa nunca teve concretização prática.

As alterações do CPTA ocorridas em 2015 vieram consagrar a faculdade de as entidades administrativas remeterem o PA por via eletrónica, não consagrando, no entanto, a obrigatoriedade de tal envio.

Já a Proposta de Lei n.º 168/XIII, nesta data em discussão, no que ao processo tributário diz respeito, propõe, no que toca ao PA e ao PEF, a obrigatoriedade do seu envio por via eletrónica.

Reconhecendo-se vantagens na desmaterialização consubstanciada no envio por via eletrónica do PA ou do PEF, não pode, no entanto, deixar de se sublinhar duas fraquezas e uma oportunidade, numa espécie de análise SWOT parcial.

Uma das duas fraquezas inerentes a este novo paradigma é a de parecer equiparar desmaterialização a digitalização, o que não é necessariamente a mesma coisa. Por outro lado, a integralidade do PA ou do PEF remetido não se encontra precavida. Esta fraqueza não é de somenos, dado que um dos aspetos que provoca entraves na tramitação do processo nos tribunais tributários consubstancia-se justamente na incompletude dos PEF ou dos PA, obrigando à prolação de despachos ordenando a remessa dos elementos em falta, quando, em bom rigor, tais elementos deviam ter sido remetidos ab initio.

É aqui que surge a oportunidade, que se consubstancia na integração dos sistemas, integração essa que permita uma interação do sistema a jusante, o dos tribunais, com o sistema a montante, o da administração.

Olhando para o exemplo dos processos de execução fiscal, concretamente dos que correm termos junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, já há muito que os mesmos são tramitados informaticamente e representam um ponto de partida de análise pertinente para o efeito. Neste caso, a opção de criar um interface (API – Application Programming Interface, em linguagem corrente de TI) entre os dois sistemas, que permitisse ao juiz do processo e às partes aceder ao processo tramitado eletronicamente junto da administração, responderia às exigências da desmaterialização, garantiria o acesso à integralidade dos atos praticados e criaria ganhos de escala, ultrapassando a tarefa de se ter de organizar um PEF para em seguida o remeter eletronicamente ao tribunal.

É este o tempo de aproveitar a oportunidade dada pelos sistemas de informação, que potenciam a integração entre múltiplas plataformas, assegurando as necessárias condições de segurança, designadamente em termos de transmissão de informação e privacidade.

Assim, a criação de mecanismos de integração entre sistemas de informação e a possibilidade de os mesmos interagirem potencia uma desmaterialização efetiva, com grandes ganhos de contexto e com francos benefícios na administração da justiça.